Processo 6019212-67.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6019212-67.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019212-67.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: 22.188.950 WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO REU: RIO PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" promovido por WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO em face de RIO PUBLICIDADE LTDA, decorrente de sentença proferida nos autos da ação monitória, pela qual foi constituído título executivo judicial em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória atualizada de cálculos e requereu o início da fase executiva, indicando como devido o valor de R$ 5.239,84. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou proposta de autocomposição, consistente no pagamento do débito no valor total de R$ 5.239,84, em 6 parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 1.239,84, com vencimento até 10 de junho de 2026, e as demais no valor de R$ 800,00, com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, mediante pagamento por meio da chave PIX CNPJ nº 22.188.950/0001-24, em nome de PÉTALA COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS, junto à instituição NU Pagamento S/A. A parte exequente manifestou aceite expresso à proposta, requerendo a homologação do acordo. Também foi convencionado que o descumprimento de qualquer parcela no vencimento ajustado acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. As partes são capazes, o objeto transacionado é disponível e os termos do ajuste foram suficientemente delimitados, com indicação do valor total do débito, forma de pagamento, quantidade de parcelas, vencimento, meio de pagamento e consequências do inadimplemento. A composição atende ao interesse das partes e deve ser homologada judicialmente, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ressalte-se, contudo, que a homologação do acordo não implica novação da dívida, preservando-se a natureza do título judicial já constituído. Assim, em caso de inadimplemento, fica autorizado o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de novas custas para esse fim, com prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, observadas as penalidades expressamente pactuadas. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos expressamente ajustados. Consigno que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, vencimento antecipado das parcelas vincendas e autorização para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem novação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando a natureza consensual da presente sentença, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento do acordo, fica desde já autorizado o desarquivamento, a requerimento da parte exequente, sem necessidade de recolhimento de novas custas para o mero desarquivamento, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Publique-se.…

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