Processo 6019255-72.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6019255-72.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6019255-72.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DORILICE SOLANGE PACHECO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Tutela concedida em parte (ID 5176478). Proferida sentença que: a) confirmou a tutela concedida nos autos consistente em uma obrigação de fazer; b) consolidou multa em desfavor da parte reclamada no valor de R$ 80.000,00; c) condenou a parte reclamada em obrigações de pagar referentes a danos materiais e morais (ID 5906789). Proferido acórdão que negou provimento ao recurso e condenou a parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (ID 19160658). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 26/06/2025 (ID 19160662). Parte credora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, alegando que o valor devido é de R$ 130.949,34 (ID 19343439). Parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (ID 22019383). Impugnação recebida como embargos à execução (ID 22598629). A parte exequente se manifestou nos autos quanto aos embargos (ID 23136593). Proferida sentença nos embargos à execução, rejeitando-os e determinando a expedição de alvará em favor da parte credora/exequente no valor de R$ 117.870,87 (ID 24526248). Proferido acórdão que negou provimento ao recurso e condenou a parte devedora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (ID 27449330). Parte devedora juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 8.521,79 (ID 27589383). Parte credora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo atualizado o valor devido para R$ 148.811,73 (ID 27962813). Iniciado o cumprimento de sentença pós-embargos à execução (ID 28108213). Parte devedora, intimada para efetuar voluntariamente o pagamento do valor devido (R$ 22.419,07), opôs novos embargos à execução (ID 28729939); parte credora impugnou os embargos (ID 28939992). Processo encaminhado à Contadoria Judicial, que acolheu a planilha da parte credora (ID 29835737). Parte credora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 29975165). Parte devedora reiterou a alegação de excesso, sustentando a inexistência de saldo remanescente (ID 30024978). Pois bem. Encaminhar o processo para a lista de julgamento a fim de que sejam apreciados os embargos à execução. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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