Processo 6019262-09.2025.8.09.0072

TJGO • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
6019262-09.2025.8.09.0072
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Inhumas - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:6019262-09.2025.8.09.0072 Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus I Polo passivo: RODOLFO DIAS DO VALE   DECISÃO   Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de RODOLFO DIAS DO VALE, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5808464-94.2025.8.09.0064) na Comarca de Goianira/GO, na qual obteve o deferimento de medida liminar para apreensão do veículo Hyundai Creta Prestige, placa Rcl9b40, objeto de contrato de alienação fiduciária. Argumenta que, tendo localizado o veículo nesta Comarca de Inhumas/GO, protocolizou o presente requerimento para cumprimento da liminar, conforme faculta a legislação (mov. 1). A decisão da mov. 7 deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, determinando a comunicação ao juízo de origem e a entrega do bem e documentos ao devedor. Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório para intimar a parte autora a complementar as custas de locomoção (mov. 10). Posteriormente, a parte autora requereu a dilação de prazo para o pagamento das custas (mov. 13), o que foi deferido por certidão (mov. 14). Aduz a parte autora na petição da mov. 17 que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido com resultado positivo, requerendo o arquivamento definitivo do presente feito. O despacho da mov. 19, por sua vez, constatou a ausência de juntada do mandado cumprido e do adimplemento das custas de locomoção, intimando a parte autora a esclarecer a situação, sob pena de arquivamento. A parte autora, na mov. 25, reiterou o pedido de apreciação da petição da mov. 17, para fins de arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos para deliberação final. O cerne da questão reside em analisar o pedido de arquivamento do feito, formulado pela parte autora em razão da notícia de cumprimento positivo do mandado de busca e apreensão do veículo. O presente procedimento, previsto no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, possui natureza de cooperação jurisdicional, servindo como um instrumento para efetivar uma decisão liminar proferida em comarca diversa daquela onde o bem foi localizado. Desse modo, seu objetivo é singular e específico: cumprir o mandado de busca e apreensão. Uma vez atingido este propósito, o seu prosseguimento perde o objeto, devendo ser arquivado para que a ação principal retome seu curso na comarca de origem. No caso em tela, a parte autora informou o cumprimento positivo da diligência na petição da mov. 17, requerendo, por conseguinte, o arquivamento. Contudo, o despacho da mov. 19 apontou, acertadamente, que, apesar da notícia, não houve a juntada do mandado…

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