Processo 6019331-91.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019331-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO DUARTE PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA JAIRO DUARTE PANTOJA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, contra o ESTADO DO AMAPÁ. Aduz, em resumo, paciente oncológico, em tratamento para Neoplasia Maligna da Tireoide (CID-10 C73), doença diagnosticada desde o ano de 2018 e que foi expressamente indicado ao Autor a realização do exame PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons), procedimento de alta complexidade, essencial para identificar eventual atividade tumoral, verificar a progressão da doença e orientar a continuidade do tratamento médico. Informou ainda que, por não conseguir a realização do exame na via pública estadual, protocolou pedido para realização daquele via Programa de Tratamento Fora do Domicílio (processo administrativo nº 300101.0077.3041.0121/2022), sendo considerado apto para o programa. Ao final requer: “a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde da parte autora, para determinar que o Estado do Amapá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: 1. 1. providencie a realização do exame PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons) indicado ao autor, em unidade da rede pública de saúde; 2. ou, na inexistência de disponibilidade na rede pública no Estado do Amapá, garanta a realização do exame em unidade da rede privada ou em outro Estado da Federação, mediante custeio integral pelo ente público, inclusive por meio do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, referente ao protocolo nº 0002.1252.2836.0010/2024, abrangendo as despesas necessárias ao deslocamento, exame e demais custos correlatos”. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais). O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 184-2026 (ID 27340728), manifestando-se favoravelmente à realização do exame, realizando as seguintes considerações: Considerando que o procedimento é coberto pelo SUS, sob o seguinte código SIGTAP: 02.06.01.009-5 – Tomografia por Emissão de Pósitrons (PET-CT); Considerando que o paciente se encontra acometido por neoplasia maligna de tireoide, em acompanhamento oncológico. Considerando que o SUS no Estado do Amapá não dispõe da realização do exame PET-CT em sua rede própria; Considerando que a rede privada do Estado do Amapá também não oferece o exame, e que a única alternativa viável é sua realização fora do domicílio, com custeio via PTFD ou direto pelo ente público; Considerando que há clara indicação clínica e respaldo em diretrizes nacionais e internacionais, bem como previsão legal na Tabela SUS, para realização do PET-CT em casos de neoplasia de tireoide; Considerando que a não realização do exame compromete o estadiamento, o seguimento terapêutico e representa risco à vida da paciente, violando seu direito à saúde e à dignidade humana; Considerando que a paciente não possui condições financeiras para arcar com o exame na rede privada, conforme documentação juntada aos autos; Este NATJUS conclui que o exame é necessário, e urgente…
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