Processo 6019365-37.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019365-37.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6019365-37.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES APELADO: GRUPO AD LIMA LTDA/Advogado(s) do reclamado: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO, VITOR NASCIMENTO MELO DECISÃO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Ementa. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Cerceamento de defesa não configurado. Recuperação de consumo. Termo de ocorrência de irregularidade (TOI) produzido unilateralmente. Ausência de prova do cumprimento dos requisitos da resolução normativa Aneel nº 1.000/2021. Falta de notificação prévia e de memória de cálculo reprodutível. Nulidade da cobrança. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que anulou/cancelou o faturamento de R$ 139.156,43 (cento e trinta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) referente à recuperação de consumo, por ausência de comprovação dos requisitos técnicos e procedimentais da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em verificar: (a) se a ausência de decisão saneadora e o indeferimento de audiência de instrução configuram cerceamento de defesa; e, (b) se é válida a cobrança por recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária, sem observância dos requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e sem comprovação da prévia notificação e ciência do consumidor. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, deuse por desnecessidade de dilação probatória. O Juízo de origem exerceu o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, tendo a parte ré deixado de demonstrar a imprescindibilidade de prova técnica. A omissão na especificação de prova pericial essencial implica preclusão consumativa. 4. Em relações de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus probatório. Cabia à concessionária demonstrar a regularidade da inspeção, do cálculo e da notificação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é documento unilateral, que só adquire presunção relativa de legitimidade quando emitido em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e seguintes, o que não ocorreu no caso. 6. A concessionária não comprovou a notificação do consumidor sobre a inspeção, a disponibilização da memória de cálculo reprodutível e a observância dos critérios do art. 598 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A falta de observância dos requisitos legais e regulatórios invalida o procedimento de recuperação de consumo, tornando inexigível o débito. 7. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica no sentido de que “a lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de regular notificação e perícia técnica, não pode servir como única prova para imposição de cobrança ao consumidor”. IV. Dispositivo 8. Apelação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados