Processo 6019369-11.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6019369-11.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6019369-11.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REQUERIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Sentença proferida que condenou a parte reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$ 17.849,10 (ID 15598234). Acórdão proferido (ID 23997649), no qual houve a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de 20% de honorários. Embargos de declaração não acolhidos (ID 23999059). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 10/10/2025 (ID 23999063). A parte credora/CEA requereu o início do cumprimento de sentença (ID 24413735) e juntou planilha de cálculos que aponta que o valor devido é de R$ 25.441,22 (ID 24413737). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 25271623). Habilitada pesquisa no SISBAJUD no valor de R$ 30.834,76 (ID 25392758). A parte devedora requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial e de natureza alimentar (ID 25631386). Decisão proferida que determinou o desbloqueio de R$ 1.037,21 e penhora de R$ 3.690,10 (ID 25921738). A secretaria certificou o desbloqueio (ID 26023591). A parte reclamada/credora apresentou manifestação, requerendo que o valor constrito seja aplicado em rateio entre os credores (reclamada e seus advogados – honorários de sucumbência) (ID 26946424). Pois bem, sobre os pedidos, defiro, proceder: 1) A transferência de R$ 738,02 (R$ 3.690,10 x 20%), a título de honorários de sucumbência, para a conta a ser indicada pelos patronos dos credores; 2) A transferência do valor de R$ 2.952,08 para a conta da reclamada/credora; 3) Intime-se o credor para indicar os dados bancários em 5 dias, após o cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão; 4) Com a confirmação do crédito nas contas indicadas, intime-se o credor para requerer providência útil em 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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