Processo 6019377-17.2025.8.03.0001
TJAP • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6019377-17.2025.8.03.0001 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA PICANCO BASTOS AUTOR: RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Keila Maria da Silva Picanço Bastos em face de Raimundo Tadeu Quadros da Rocha, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser legítima proprietária de imóvel adquirido mediante contrato particular de compra e venda, postulando sua imissão na posse do bem, sob o argumento de que jamais exerceu a posse direta. A inicial veio instruída com contrato de compra e venda e documentos pessoais, além de outros elementos voltados à comprovação da cadeia dominial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: (i) ausência de título de domínio apto a amparar a pretensão autoral; (ii) existência de coisa julgada decorrente de ação possessória anterior; (iii) ocorrência de prescrição; (iv) ilegitimidade da pretensão em razão de suposta identidade entre imóveis já discutidos judicialmente; (v) invalidade do contrato apresentado pela autora. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora impugnou integralmente as alegações defensivas, sustentando: (i) validade do contrato de compra e venda, inclusive com confirmação por prova grafotécnica; (ii) inaplicabilidade da coisa julgada, por não ter integrado a relação processual anterior; (iii) imprescritibilidade do direito de propriedade; (iv) distinção entre os imóveis discutidos; (v) legitimidade do pedido de imissão na posse. Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram. Precluso portanto o direito de especificar provas além daquelas já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e organização da instrução probatória. Verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento antecipado, ainda que haja preliminares arguidas, elas serão analisadas em sentença. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Como mencionado, as preliminares arguidas pelo réu — notadamente coisa julgada e prescrição — confundem-se com o mérito, pois dependem da análise da relação jurídica material e da extensão subjetiva da decisão anterior, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, na sentença. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Constituem pontos controvertidos da lide: 1. A existência e validade do título aquisitivo da autora, especialmente quanto à autenticidade e eficácia do contrato de compra e venda apresentado; 2. A caracterização do direito de propriedade da autora sobre o imóvel objeto da demanda; 3. A eventual incidência de coisa julgada, decorrente de ação possessória anterior, bem como sua extensão subjetiva; 4. A alegada identidade ou distinção entre os imóveis discutidos nas demandas; 5. A ocorrência ou não de prescrição, à luz da natureza da pretensão deduzida; 6. A legitimidade da pretensão de imissão na posse, considerando a alegação de ausência de posse anterior pela autora; 7. A validade das alegações do réu quanto à irregularidade do negócio jurídico invocado pela autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do CPC: À parte autora incumbe…
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