Processo 6019389-10.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
6019389-10.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri Processo nº 6019389-10       O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado PAULO CÉSAR MENDES FERREIRA como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei nº 13.343/06. Fatos ocorridos no dia 14.10.17, por volta das 22:00 horas, na Rua 01, quadra 01, lote 07, Parque dos Eucaliptos. Figura como vítima CLEISON PEREIRA DE PAULA (movimentação 07). Narra a denúncia: “(…) No dia 17 de outubro de 2017, por volta de 22:00 h, na Rua 01, quadra 01, lote 07, Conjunto Parque dos Eucaliptos, nesta capital, o denunciado, por motive fútil, com animus necandi, tentou matar a vítima Cleison Pereira de Paula com disparos de arma de fogo, somente não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia do fato, estavam conversando nas proximidades da casa do denunciado, este, a vítima, Maria Aparecida e Juvaney. Oportunidade em que a vítima, embriagada, passou a fazer provocações ao denunciado sobre sua virilidade, por ele não possuir filhos e não arrumar mulher. Insatisfeito, o denunciado entrou em casa, pegou um revólver calibre .38 e efetuou múltiplos disparos contra Cleison, atingindo-o em diversas regiões do corpo (Relatório Médico de Lesões Corporais. (fls. 161)). (…). Após a tentativa de homicídio, equipe da Polícia Militar compareceu à residência do denunciado, situada na Rua 01, quadra 01, lote 07, Conjunto Parque dos Eucaliptos, onde realizou busca e apreensão. Na residência do denunciado foram apreendidas substâncias entorpecentes, porções de material vegetal dessecado (Cannabis sativa L. – maconha, substância proscrita no País pela portaria 344/1998, e atualizada por meio da RDC nº 335 da ANVISA), com massa total de dezenas de gramas em conjunto com uma balança de precisão. (laudo de perícia em drogas e substâncias correlatas, (fls. 57/65). Também foram apreendidos uma balança de precisão, uma faca com resíduos de crack, simulacros de arma de fogo e munições calibre .38. A quantidade de entorpecentes, o fracionamento em embalagens individualizadas e os instrumentos típicos de comercialização (balança de precisão) evidenciam que o denunciado mantinha as drogas para fins de tráfico. (…).” Juntados o Boletim de Ocorrência; Registro de Atendimento Integrado – RAI; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo Pericial de Constatação de Drogas; Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Munição para Arma de Fogo; Laudo Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas; Termos de Declarações; Relatório Médico de Lesões Corporais da Vítima. A denúncia foi recebida em 11.12.25, e apresentada resposta à acusação (movimentações 11 e 33). Em audiência de instrução realizada em 11.05.26, foram ouvidas a vítima e as testemunhas: Cleison Pereira de Paula, Dionastan da Silva Sousa, Valmir Raimundo de Sousa, Maria Aparecida da Silva e Juvaney Pereira Ferreira Bastos. Interrogado o acusado (movimentação 103). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a pronúncia nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais intempestivas, onde requereu a impronúncia de ambos os delitos, e subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal (movimentação 112). RELATADO. A ausência de alegações finais pela defesa não importa em prejuízo, ou mesmo a sua desconsideração quando apresentadas intempestivamente, haja vista a natureza da…

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