Processo 6019390-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019390-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6019390-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS, M. H. B. P. REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS, genitora de M. H. B. P., menor impúbere, contra CORPE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA. Argumenta que buscando assegurar a continuidade assistencial sua e de sua filha, portadora de paralisia cerebral, manifestou interesse em aderir ao plano de saúde São Camilo, gerido pela Ré, que ambas possuíam vínculo anterior com a SulAmérica. Contudo, após a Requerente encaminhar toda a documentação solicitada, a Ré confirmou o recebimento, manifestou concordância e agendou a avaliação médica via WhatsApp. Em seguida, dias antes da perícia, a Ré cancelou a proposta por e-mail, alegando apenas que "não estava em conformidade", sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica. Assim, Diante da flagrante falta de justificativa para o cancelamento da proposta e da recusa da operadora em fornecer informações claras e precisas, não restou alternativa a Requerente senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de garantir o seu direito à saúde e o de sua filha, bem como obter a devida reparação pelos danos sofridos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerida restabeleça a proposta de adesão ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao final, a procedência da ação e a confirmação da tutela deferida, bem como o pagamento no valor de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais. É o relato. 1 – Da gratuidade da justiça A requerente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, a requerente possui cadastro no CadÚnico que cadastram famílias com baixa renda. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 – Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do direito. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na vedação expressa à discriminação de pessoas com deficiência no âmbito dos planos de saúde. O art. 14 da Lei nº 9.656/98 estabelece que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Tal diretriz é reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar abusiva a conduta da operadora que obsta a manutenção ou adesão de…

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