Processo 6019410-41.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6019410-41.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ELETRO SHOP LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ELETRO SHOP LTDA, decorrente de ação monitória em que se buscou a cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito rotativo. O exequente apresentou planilha de cálculo indicando o valor atualizado de R$ 311.134,62, sendo a executada intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) inexigibilidade da obrigação e excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado do crédito, em suposta violação ao art. 524 do CPC; (ii) impossibilidade técnica de apresentação de contracálculo, requerendo a mitigação da exigência do art. 525, § 4º, do CPC, ante alegada assimetria informativa entre as partes; (iii) necessidade de exibição incidental de documentos técnicos de posse do exequente (registros de PDD/ECL, extrato de operação contábil interna, histórico da operação, evolução mensal do saldo devedor, especificação de taxas de juros, discriminação de encargos e classificação de risco), em substituição à prova pericial anteriormente indeferida. Pois bem. O art. 525, § 1º, do CPC estabelece rol específico das matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, não se prestando o incidente à reabertura de discussão sobre questões já decididas por sentença transitada em julgado. No caso, a sentença de mérito (Id 26021091) já apreciou e rejeitou expressamente as alegações de abusividade contratual, consignando que "a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta ou prova mínima das supostas ilegalidades, ônus que lhe incumbia". A matéria está, portanto, acobertada pela coisa julgada, sendo incabível a sua reapreciação nesta fase sob roupagem de excesso de execução. O demonstrativo apresentado pelo exequente (Id 26282191) indica o valor principal, a data de referência, o índice de correção monetária aplicado e o percentual de honorários advocatícios incidentes, elementos que atendem aos requisitos do art. 524, incisos II a V, do CPC para a hipótese de condenação em quantia certa e líquida fixada em sentença. A impugnante, a seu turno, não aponta qualquer erro material, índice de correção incorreto, encargo indevido ou período de incidência equivocado no demonstrativo apresentado. Limita-se a sustentar, em tese, a necessidade de dados adicionais (evolução mensal do saldo devedor desde a origem do contrato, taxas nominais e efetivas, provisões contábeis internas), sem contudo relacionar tais elementos a qualquer divergência aritmética concreta em relação ao valor apurado. A regra do art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado que alegue excesso de execução declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse ponto, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. A alegação de assimetria informativa não afasta o ônus mínimo de apontar, com base nos…
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