Processo 6019416-30.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019416-30.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019416-30.2026.4.06.3816/MG AUTOR : LIDER TRUCK CENTER SERVICOS MECANICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de registro de marca cumulada com obrigação de não fazer e indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Líder Truck Center Serviços Mecânicos Ltda em face de Líder Manutenção Truck Center Ltda e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A parte autora narra que atua há mais de treze anos no segmento de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e é titular da marca "LIDER TRUCK", objeto do processo nº 933887124, depositada no INPI em 18/03/2024 e concedida na Classe NCL (12) 42 em 06 de janeiro de 2026. Sustenta que a primeira ré atua sob exatamente o mesmo código CNAE principal (45.20-0-01) que a autora e depositou, em 15/04/2024 (28 dias depois), o pedido de registro da marca "LÍDER TRUCK CENTER" perante o INPI, sob o processo nº 934234469, o qual foi concedido na Classe NCL (12) 37 (assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção) pela autarquia federal. Aduz haver identidade praticamente integral entre os núcleos verbais, o que afirma já ter materializado confusão fática no mercado em pelo menos três frentes distintas, citando ocorrências de cobranças indevidas por fornecedores (como Forasteiro Tratores e Mirante) e entregas de mercadoria em endereço equivocado. Em sede de tutela de urgência, requer que seja concedida ordem judicial para determinar à primeira ré que "se abstenha, no prazo de 15 dias contados da intimação, de utilizar a marca Líder Truck Center em qualquer suporte material ou digital, sob pena de astreinte de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento". Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida, por mais robusta que se apresente a demonstração do outro. A probabilidade do direito não se confunde com a certeza exigida para o julgamento definitivo, mas reclama juízo de verossimilhança apoiado em prova pré-constituída apta a evidenciar, desde logo, a plausibilidade da tese sustentada. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos e são essenciais para gerar a segurança de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não causará perigo de dano àquele contra quem se pede. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige demonstração concreta e atual de que a espera pelo provimento final acarretará o perecimento do direito ou prejuízo de difícil ou impossível reparação, não bastando alegação genérica de urgência nem risco decorrente da própria inércia da parte requerente. Não há falar em risco de perecimento do direito quando a pretensão, acaso reconhecida ao final, puder ser integralmente satisfeita (seja mediante o pagamento retroativo, seja pela reversão do ato impugnado), hipótese em que a demora inerente ao processo, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela nesta fase de cognição inicial. Acresce que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão da tutela de…

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