Processo 6019429-63.2025.4.06.3816
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6019429-63.2025.4.06.3816/MG EXECUTADO : CARLOS MARX FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LACERDA GODINHO (OAB MG199311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Carlos Marx Filho contra a decisão do evento 18, DESPADEC1 , que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação ao espólio e declarou extinto o feito apenas em relação ao corresponsável Gilson de Castro Pires . A União também opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão, ao fundamento de que, em sua manifestação anterior, havia informado o cancelamento da dívida ativa em relação a ambos os executados e requerido a extinção integral da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. O espólio apresentou contrarrazões aos embargos da União, concordando com o pedido de extinção integral do feito. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação de Maria da Graça Marques Marx, Carlos Marx Neto, Isabel Marx e Luciana Marques Marx Araújo, na qualidade de herdeiros de Carlos Marx Filho , exclusivamente para fins de regularização da representação processual do Espólio de Carlos Marx Filho e de recebimento das intimações pelo advogado constituído, Alexandre Lacerda Godinho, OAB/MG 199.311. A presente habilitação não importa inclusão dos herdeiros no polo passivo como devedores pessoais, nem reconhecimento de responsabilidade patrimonial própria pelo débito executado, limitando-se à regularização da representação processual do Espólio neste feito. Passo ao exame dos embargos. Os embargos de declaração da União devem ser acolhidos. Na decisão embargada, foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Carlos Marx Filho e determinada a extinção da execução apenas em relação ao corresponsável Gilson de Castro Pires , em razão de seu falecimento antes da citação. Contudo, verifica-se que a União, em manifestação anterior, havia requerido a extinção do feito executivo, com fundamento, entre outros pontos, no cancelamento da dívida ativa para as providências cabíveis, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Ao opor os presentes embargos, a Fazenda Nacional esclareceu expressamente que o cancelamento da CDA alcança ambos os executados e que, por isso, pretende a extinção total da execução fiscal. Esse ponto não foi enfrentado suficientemente na decisão embargada. Embora tenha sido determinada a extinção em relação ao corresponsável falecido, foi mantido o prosseguimento do feito em relação ao espólio, sem apreciação integral do pedido formulado pela própria exequente quanto ao cancelamento da inscrição. Há, portanto, omissão relevante a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Cuida-se de hipótese de extinção vinculada e automática, uma vez inexistente título executivo apto a lastrear a execução fiscal. No caso, o cancelamento da inscrição foi informado pela própria exequente antes da decisão embargada. Assim, não remanesce título executivo apto a sustentar o prosseguimento da execução fiscal. A extinção ora determinada não decorre do acolhimento das teses deduzidas pelo espólio na exceção de pré-executividade, nem de reexame do mérito da decisão…
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