Processo 6019429-76.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019429-76.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6019429-76.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Liminar ] AUTOR: EZEQUIEL ALVES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência renovado em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 23/06/2026, por meio do qual o autor reitera o pleito de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegando tratar-se de condição mínima de subsistência e a impossibilidade de arcar com os valores cobrados pela parte ré. Decido. O pedido não comporta deferimento. Como consignado na decisão proferida em 17/03/2026, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido renovado em sede de audiência não veio acompanhado de elementos probatórios novos que alterem o quadro anteriormente analisado. O autor limitou-se a reiterar o interesse na medida, invocando sua hipossuficiência financeira e a essencialidade do serviço, sem apresentar qualquer prova que evidencie, ainda que em juízo de cognição sumária, a irregularidade no faturamento decorrente da troca do padrão de energia realizada pela concessionária. A essencialidade do serviço de energia elétrica é inegável. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instrumento de suspensão de cobranças cuja legitimidade não foi sequer minimamente questionada por meio de prova idônea. Da mesma forma, a alegada hipossuficiência financeira do autor, embora relevante para outros fins processuais, inclusive já considerada para fins de inversão do ônus da prova, não constitui fundamento autônomo apto a suprir a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito este de natureza essencial e inafastável para o deferimento da medida. Registre-se que a própria parte ré comprometeu-se, em audiência, a realizar visita técnica na unidade consumidora no prazo de até 15 dias úteis, a fim de apurar eventuais irregularidades que possam ter influenciado o consumo aferido. O resultado dessa diligência poderá, conforme o caso, subsidiar novo requerimento de tutela com respaldo probatório adequado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada renovado em audiência, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem a probabilidade do direito, mantendo os termos da decisão de 17/03/2026. Os autos deverão aguardar a realização da visita técnica pela parte ré e o prosseguimento do feito até a audiência designada para 13/08/2026 às 09h45min. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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