Processo 6019430-33.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019430-33.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6019430-33.2024.4.06.3800/MG AUTOR : EVELYN RIGHI DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUCIA COSTA MATOSO DE CASTRO (OAB MG029022) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA MATOSO GALUPPO (OAB MG112757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Evelyn Righi de Castro em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de Humberto Pinto de Castro, reconhecendo a condição de dependente da autora na qualidade de cônjuge e determinando a implantação do benefício, com cessação do benefício assistencial anteriormente percebido. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao percentual de cálculo da pensão por morte, argumentando que, em razão de seu quadro de invalidez decorrente de transtorno psiquiátrico grave, previamente reconhecido nos autos, faria jus à concessão do benefício no percentual de 100% da aposentadoria percebida pelo segurado falecido, nos termos da legislação constitucional invocada, ressaltando, ainda, que teria requerido a concessão do benefício mais vantajoso e que a autarquia previdenciária não impugnou especificamente tal fundamento.  Aduz, ainda, contradição quanto à extensão dos efeitos financeiros da condenação, insurgindo-se contra o afastamento do pagamento de parcelas retroativas relativas ao período em que percebeu benefício assistencial, sustentando que a solução adotada lhe imporia prejuízo econômico indevido, especialmente diante da diferença entre os valores envolvidos. Afirma concordar com a impossibilidade de cumulação entre os benefícios, mas requer que a pensão por morte seja devida desde a data do requerimento administrativo, com abatimento dos valores já recebidos a título de benefício assistencial.  Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sustentando ausência de pronunciamento judicial específico sobre a matéria, requerendo a apreciação expressa do pleito, inclusive à luz das questões suscitadas nos próprios embargos declaratórios.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.  Os embargos de declaração são instrumento processual destinado à integração da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  No caso dos autos, assiste razão à embargante.  No tocante à alegação de omissão quanto ao critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente:  “O processo contém elementos médicos consistentes no sentido de que a autora é portadora, há longo tempo, de transtorno psiquiátrico grave, notadamente esquizofrenia paranoide, com limitações cognitivas e necessidade de cuidado.”   Também reconheceu:  “Presentes, pois, o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da requerente, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte.”   Todavia, embora a parte autora tenha submetido expressamente à apreciação judicial a tese de enquadramento jurídico mais favorável decorrente de sua condição incapacitante, a sentença limitou-se a consignar, no quadro de cumprimento, “RMI a apurar”, sem qualquer enfrentamento específico da tese jurídica deduzida.  Configura-se, portanto, omissão integrável.  Reconhecida judicialmente a condição de dependente com deficiência mental grave/incapacitante, incide a disciplina normativa invocada pela…

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