Processo 6019466-07.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6019466-07.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : MARIANA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES CALDEIRA GONCALVES (OAB MG157446) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Mariana Caroline Ribeiro dos Santos , sustenta, em síntese, que sofreu acidente em 01/08/2020, do qual resultaram fratura do processo odontoide de C2 e fraturas do rádio e da ulna do antebraço esquerdo. Afirma que as sequelas acarretam dor, limitação funcional, perda de força e maior esforço para o exercício da atividade habitual de vendedora, que exige uso constante dos membros superiores. Alega que o laudo judicial examinou a existência de incapacidade, sem avaliar adequadamente a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, exigida para a concessão do auxílio-acidente. Defende que a prova pericial não prevalece sobre os demais elementos dos autos e que os documentos médicos particulares demonstram limitações incompatíveis com a conclusão adotada na sentença. Sustenta, ainda, que o laudo é insuficiente, por não indicar o método empregado, não descrever de forma adequada o exame físico e responder genericamente aos quesitos da parte autora. Requer, preliminarmente, a intimação do perito para complementação das respostas. No mérito, requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente desde a DER, em 03/03/2021, o pagamento das parcelas vencidas, a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e a realização das intimações em nome do advogado indicado. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito A perícia judicial foi realizada com anamnese, análise do relatório médico apresentado e exame físico direcionado às alterações alegadas. O perito registrou o histórico de fratura dos ossos do antebraço esquerdo e da segunda vértebra cervical, decorrentes de acidente ocorrido em agosto de 2020, bem como o tratamento cirúrgico do antebraço e o tratamento conservador da coluna cervical. Também consignou a atividade exercida à época do acidente, de vendedora, e a atividade atual de analista comercial. No exame físico, foram constatadas marcha normal, musculatura dos membros superiores eutrófica e simétrica, força e mobilidade preservadas, testes de Jobe, Neer e Spurling negativos e mobilidade preservada da coluna cervical. A pericianda manipulou os documentos com destreza e sem restrição de mobilidade. Foi identificada apenas cicatriz cirúrgica na região lateral e dorsal do cotovelo e do antebraço. Com base nesses achados, o perito concluiu que as fraturas estão consolidadas e não apresentam sinais de sequelas. Afirmou expressamente que não há limitação funcional, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente. Assim, embora o benefício postulado não exija incapacidade total, a perícia afastou o próprio requisito da redução funcional permanente para a atividade habitual. A alegação de que o laudo teria examinado apenas incapacidade, sem avaliar a redução da capacidade laborativa, não procede. O perito respondeu de forma expressa que a autora…
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