Processo 6019474-80.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6019474-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimunda da Silva Martins, para revisar contrato bancário, limitar os juros remuneratórios, afastar a cobrança de seguro vinculado à operação e determinar restituição simples dos valores pagos a maior. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a exclusão do seguro e a restituição dos valores correspondentes. Afirma que a parte autora teria formulado pedido restrito à revisão dos juros remuneratórios, razão pela qual a condenação relativa ao seguro violaria os arts. 141 e 492 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme notificação de id 28378238 e certidão de id 28429226. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, também se admite sua oposição contra sentença, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não se prestam, contudo, à rediscussão ampla do mérito, salvo quando o saneamento do vício apontado puder, excepcionalmente, alterar o resultado do julgamento. No caso, assiste razão parcial ao embargante. A sentença embargada consignou que a parte autora teria requerido “a devolução dos valores relativos ao seguro” e, a partir disso, apreciou a validade da cobrança do seguro prestamista vinculado à operação, determinando sua exclusão do contrato e a restituição simples de eventuais valores pagos a esse título. Entretanto, da análise da petição inicial de id 27161705, verifica-se que a causa de pedir foi direcionada à revisão dos juros remuneratórios e à alegada abusividade da taxa aplicada ao contrato. Embora a documentação contratual revele tratar-se de operação denominada “crédito pessoal com proteção” e contenha referência ao seguro no contrato juntado sob id 27732008, a formulação dos pedidos iniciais não autoriza condenação autônoma relativa à exclusão do seguro e à restituição dos valores respectivos. Assim, ainda que o seguro conste da operação e tenha sido mencionado na fundamentação, a sentença deve permanecer adstrita aos limites objetivos da demanda. O princípio da congruência impede que o julgador conceda providência não requerida pela parte, especialmente quando a condenação produz reflexo patrimonial próprio e diverso daquele delimitado no pedido inicial. Desse modo, há vício a ser corrigido, não propriamente por erro material simples, mas por julgamento além dos limites da lide quanto ao seguro. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, impõe apenas a exclusão da parte da sentença que declarou indevida a cobrança do seguro vinculado à operação e determinou a restituição de valores pagos a esse título. Não há, contudo, razão para modificar os demais fundamentos…
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