Processo 6019481-10.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019481-10.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6019481-10.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019481-10.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : SITEC - SISTEMA TECNOLOGICO DE GAS NATURAL COMPRIMIDO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. INCLUSÃO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por SITEC-SISTEMA TECNOLÓGICO DE GAS NATURAL COMPRIMIDO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte-MG, que denegou a segurança pleiteada, por entender que inexiste mácula à incorporação das contribuições controvertidas – PIS e COFINS – às próprias bases de cálculo. 2. As contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, que inclui os tributos sobre ela incidentes. 3. O entendimento firmado pela Tese de Repercussão Geral nº 69, no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” não pode ser aplicado de forma indiscriminada para todo e qualquer tributo incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, sob pena de subverter a ordem tributária. 4. A inclusão de tributos em sua própria base de cálculo é recorrente no nosso ordenamento, não implicando violação aos princípios constitucionais. 5. As contribuições ao PIS e a COFINS incidem sobre receita ou faturamento, sendo que esta natureza antecede a incidência e o recolhimento do próprio tributo, não havendo ofensa ao disposto no art. 195, inciso I, alínea b, da CR/1988. 6. O tema já foi enfrentado neste Tribunal, que reconheceu a legalidade da incidência do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo., nos seguintes precedentes: TRF6, AC 1023515-93.2021.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/08/2025; TRF6, ApRemNec 1000267-76.2018.4.01.3809, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 31/08/2025; TRF6, AC 1015073-12.2019.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025; TRF6, ApRemNec 6003614-08.2024.4.06.3801, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 25/10/2024. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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