Processo 6019497-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6019497-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6019497-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: ANA DEOLINDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Ana Deolinda da Silva Santos nesta ação de repactuação de dívidas por superendividamento, instaurada nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Master S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda e aprovo o Plano Judicial Compulsório de Pagamento proposto pela administradora judicial no ID 29510514, determinando as seguintes medidas para a quitação das obrigações consolidadas no valor principal total de R$ 37.448,97 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos): a) homologar o cronograma de quitação pelo prazo de trinta e sete meses, com início do pagamento da primeira parcela em 21 de dezembro de 2026 e término em 5 de dezembro de 2029 (ID 29510514, pág. 22); b) fixar o valor da prestação mensal regular em R$ 1.010,98 (mil e dez reais e noventa e oito centavos), correspondente à margem consignável de trinta e cinco por cento da renda líquida da autora, a ser distribuído de forma proporcional entre os credores, cabendo o valor mensal de R$ 975,66 ao Banco Santander (Brasil) S.A. (noventa e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) e R$ 35,32 ao Banco Master S/A (três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) (ID 29510514, pág. 21); c) estabelecer a parcela de ajuste no trigésimo sétimo mês (5 de dezembro de 2029) no valor total de R$ 1.053,69 (mil e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 1.016,87 devidos ao Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 36,82 devidos ao Banco Master S/A, para fins de liquidação integral do saldo devedor remanescente (ID 29510514, pág. 22); d) determinar o congelamento definitivo de todos os saldos devedores relativos aos contratos repactuados a partir de 21 de dezembro de 2026, restando proibida a cobrança de juros moratórios, de encargos de mora ou de multas moratórias, bem como a incidência de capitalização de juros no curso do plano de pagamento compulsório; e) condenar as instituições rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela autora (decorrente da redução total das dívidas de R$ 59.052,14 para R$ 37.448,97, ou seja, sobre o benefício de R$ 21.603,17), cuja responsabilidade pelo pagamento será distribuída de forma proporcional na razão de noventa e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e de três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento em face do Banco Master S/A (ID 29510514, pág. 21); f) declarar a isenção de ressarcimento ou de…

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