Processo 6019505-03.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6019505-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da cobrança consubstanciada na fatura de água referente ao mês de fevereiro de 2026, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a ensejar reparação por danos morais. No tocante à cobrança impugnada, verifica-se que a requerida atribuiu à unidade consumidora da autora consumo de 54 m³ no mês de fevereiro de 2026, resultando na emissão de fatura no valor de R$ 614,58. Embora a requerida sustente a regularidade da cobrança e afirme que o consumo decorreu de leitura classificada como “informada”, realizada mediante procedimento interno de dupla conferência, observa-se que não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma objetiva e segura, a efetiva correção da medição realizada. Com efeito, a requerida limitou-se a juntar telas sistêmicas, histórico de consumo e faturas extraídas de seus próprios sistemas, sem apresentar fotografias do hidrômetro, relatório detalhado da leitura efetuada, laudo de aferição do equipamento ou qualquer outro elemento técnico apto a submeter a alegada medição ao contraditório. Embora o histórico revele oscilações de consumo ao longo do período analisado, inclusive com registros superiores à média habitual da unidade consumidora, a cobrança impugnada decorreu de leitura classificada pela própria concessionária como “consumo informado”, circunstância que exigia prova mais robusta acerca da regularidade da medição extraordinária realizada. Dessa forma, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo, entendo que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Todavia, tal circunstância não conduz à declaração de inexistência integral do débito, uma vez que é incontroverso que houve efetivo consumo de água no período. Assim, mostra-se mais adequado determinar a revisão da fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, mediante recálculo com base na média de consumo dos meses anteriores, afastando-se apenas o valor excedente decorrente da cobrança não suficientemente comprovada. No que se refere à interrupção do abastecimento de água, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço. A autora relatou que permaneceu sem fornecimento de água entre os dias 11 e 15 de março de 2026, situação que motivou a abertura de protocolos administrativos e o ajuizamento da presente demanda. Embora a requerida alegue inexistência de registro de corte ou suspensão em seus sistemas, tal argumento não afasta a possibilidade de ocorrência de falha operacional em campo, especialmente porque a tese defensiva limita-se à inexistência de ordem administrativa de suspensão. Além disso, a própria autora informou nos autos o restabelecimento do abastecimento após o ajuizamento da ação, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do…
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