Processo 6019513-48.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019513-48.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARLENE SANTOS DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a parte autora que é servidora pública municipal e que mantém contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, com descontos mensais que, segundo afirma, atingem o total de R$ 2.552,90, ultrapassando o limite de 30% da margem consignável, que corresponderia a R$ 899,62. Sustenta que os descontos comprometem percentual excessivo de sua remuneração e violam a legislação aplicável às consignações em folha de pagamento. Afirma, ainda, que as instituições financeiras teriam responsabilidade objetiva pela concessão de crédito acima da margem legal. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão dos descontos que elevam sua margem para 46,32%, ou, subsidiariamente, o recálculo das parcelas com adequação ao limite legal. No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 21.867,51 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Contestação do Banco do Brasil no ID 13763306, na qual impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a autora realizou operações regulares, incluindo contratos de crédito consignado por portabilidade e renovação, que havia margem consignável disponível no momento das contratações, que não houve ilicitude na conduta da instituição financeira e que inexiste dano material ou moral indenizável. Contestação do Banco Santander no ID 14178658, na qual sustenta a legalidade das contratações, a regularidade dos descontos autorizados, a inaplicabilidade automática do limite de margem consignável a operações debitadas em conta corrente e a impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de abusividade. Réplica no ID 15740964, na qual a parte autora rebateu as defesas e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, o Banco do Brasil e a parte autora informaram não ter outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de dilação probatória. PRELIMINARMENTE Impugnação à gratuidade de justiça O Banco do Brasil impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de prova suficiente de que a demandante tenha condições atuais de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. A existência de vínculo funcional e renda mensal não afasta, isoladamente, a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo…
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