Processo 6019532-84.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6019532-84.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6019532-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JULIO ADAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO     Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança impetrado por JUNIA JULIO ADAO DOS SANTOS , qualificado na inicial, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE , objetivando, em apertada síntese, a determinação para cumprimento, pela autoridade Impetrada, do Acórdão proferido pelo CRPS que reconheceu o direito à benefício pleiteado pela parte impetrante.    Notificada a autoridade impetrada, sustentou sua ilegitimidade passiva, indicando a Gerência Executiva em Contagem como parte legítima.     Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.     Brevemente relatados, decido.     II. FUNDAMENTAÇÃO     Legitmidade   A análise de requerimentos de benefícios previdenciários, nos casos em que há interposição de recurso na esfera administrativa, caracteriza-se como ato administrativo complexo, que demanda atuação de autoridade vinculada ao INSS e outra autoridade vinculada à União, por meio do CRPS.     Ao INSS, cabe a análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, em que, em caso de indeferimento, é garantido ao segurado a interposição de recurso. Para fins de garantia de autonomia e imparcialidade, o recurso é apreciado por órgão externo ao INSS, qual seja, o CRPS.     Mesmo no âmbito estrito no INSS, á desconcentração de determinadas funções, de modo que, não obstante haja autoridade vinculada à unidade de protocolo, há autoridades cujas atribuições se referem especificamente a análise de direitos decorrente de julgamento pelo CRPS ou mesmo em decorrência de decisões judiciais.   Em casos como este, em homenagem o princípio da economia processual, há que se incluir de ofício a autoridade vinculada à unidade de protocolo. Isso porque a pretensão é a conclusão de requerimento administrativo e, uma vez tratando-se de ato administrativo complexo, deverá ser incluída a autoridade cuja atribuição corresponda à fase em que o processo se encontra, mesmo que superveniente ao estado inicial do requerimento. Ressalto: o ato administrativo, não obstante complexo, é uno, de modo que a pretensão abarca a manifestação de vontadade de todas as autoridades cuja atuação é determinante para sua conclusão.    No caso dos autos, o processo se encontra sob responsabiliadade da autoridade indicada na inicial, mas há, igualmente, responsabilidade da autoridade vinculada à autoridade de protocolo.    Portanto, rejeito a alegação de ilegtimidade passiva e determino a inclusão do Gerente Executivo de Contagem/MG, no polo passivo da demanda.   Do mérito   Tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e assistenciais, entendo que o requerimento administrativo para concessão de tais benefícios, ou de documentos necessários à sua concessão perante regimes próprios de previdência, não obstante materializar a expectativa de um direito, se refere a direito que se insere no âmbito dos direitos fundamentais, revestindo-se o procedimento de roupagem axiológica com se confunde com os próprios fundamentos da República Federativa do Brasil.     Nesse sentido, seu viés teleológico é de garantia à dignidade da pessoa humana, seja quando da concretização da expectativa…

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