Processo 6019539-46.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019539-46.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6019539-46.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SILVANIA BARBOSA QUEIROZ ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO(A) APELADO: CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RO10823-A, JOSE CARVALHO DOS ANJOS - AP559-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de apelação interposta por SILVANIA BARBOSA QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, julgou improcedente o pedido. A sentença (ID 7233275) lastreou-se no laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. William Camilo Rodriguez Barrera (ID 19568311, 14/07/2025), que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e de nexo causal entre as patologias e a atividade profissional. O juízo de origem entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). A apelante, em suas razões (ID 7233279), sustenta, em síntese: a) que a conclusão pericial é equivocada e lacônica, pois desconsiderou o conjunto de laudos médicos particulares, o histórico de tratamento psiquiátrico e reumatológico e, sobretudo, a sentença da Justiça do Trabalho (Processo nº 0000326-47.2018.5.08.0206) que reconheceu a natureza ocupacional das patologias; b) que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem silenciou sobre o pedido de complementação da perícia e de realização de segunda perícia, formulado com fundamento no art. 480 do CPC; e c) que a resposta do perito à impugnação (ID 7233265) foi evasiva, genérica e manteve erro cronológico relevante, ao afirmar que todos os laudos datam após a saída da empresa em 2016, quando o diagnóstico de Agorafobia (CID F40.0) é de 14/11/2016 e o contrato de trabalho vigorou até 24/01/2017. Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A apelante argui, como questão preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial é insuficiente, que a resposta do perito à impugnação foi evasiva e que o juízo de origem silenciou sobre o pedido de nova perícia. A preliminar merece acolhimento. O art. 473 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o laudo pericial deve conter “a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados”. O §3º do mesmo dispositivo impõe ao perito o dever de examinar “as coisas, os documentos e os autos”. Não pode o expert limitar-se ao que lhe é entregue fisicamente no ato da diligência, ignorando o acervo documental já encartado no processo judicial. No caso concreto, o perito Dr. William Camilo Rodriguez Barrera,…

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