Processo 6019556-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6019556-14.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAO MESSIAS SOUZA GONCALVES REU: MICHEL SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por João Messias Souza Gonçalves em face de Michel Santos de Araújo, na qual o autor alega ter sido contratado verbalmente para executar serviços de construção civil pelo valor total de R$ 33.000,00. Sustenta que executou aproximadamente 50% da primeira etapa da obra, correspondente ao levantamento da residência, construção do muro e reboco, tendo recebido apenas R$ 4.000,00, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do saldo de R$ 6.500,00. O réu, em contestação oral apresentada em audiência, impugnou os fatos narrados na inicial, afirmando que o autor não executou satisfatoriamente os serviços contratados, tendo cometido erros durante a obra, motivo pelo qual não concorda com o valor cobrado. Na oportunidade, apresentou áudios e foi colhido o depoimento, na qualidade de informante, do pedreiro que assumiu a execução da obra após o encerramento da relação entre as partes. Pois bem. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do ajuste verbal nas condições descritas na petição inicial, a efetiva extensão dos serviços executados e o saldo remanescente que afirma ser devido. Entretanto, a prova produzida não se mostra suficiente para esse fim. Os vídeos juntados pelo autor limitam-se a registrar uma construção em andamento. Todavia, as imagens, isoladamente consideradas, não permitem identificar quem executou os serviços, qual a etapa da obra efetivamente realizada pelo autor, tampouco possibilitam aferir o percentual da construção que lhe seria atribuível. Não há elementos que permitam relacionar, de forma segura, as imagens ao alegado inadimplemento. Da mesma forma, os áudios apresentados pelo autor possuem reduzido valor probatório. Do seu conteúdo não é possível extrair qualquer reconhecimento inequívoco da dívida ou confirmação dos termos do contrato alegado na inicial. A referência de que "o valor estaria elevado" e que "poderia ficar no valor de 32", desacompanhada do contexto integral da conversa, não demonstra que as partes ajustaram o preço da obra nos moldes sustentados pelo autor nem evidencia a existência do crédito perseguido. Por outro lado, os áudios apresentados pelo réu revelam o próprio autor admitindo ter cometido equívoco durante a execução dos serviços, afirmando que não comunicou determinada situação ao réu porque "a terra estava alta". Em outro momento, o autor menciona que o réu colocou outra pessoa para trabalhar juntamente com ele, acrescentando que entendia tal providência desnecessária. Embora tais elementos não sejam suficientes para demonstrar, por si sós, eventual inadimplemento contratual por parte do autor, corroboram a existência de divergências quanto à qualidade da execução da obra e afastam a alegação de que a interrupção dos serviços decorreu exclusivamente da vontade injustificada do réu. Também não socorre o autor a prova…
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