Processo 6019558-18.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
6019558-18.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6019558-18.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DIOGO SALOMAO RAIOL REQUERIDO: HAROLDO FONSECA DA CUNHA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por DIOGO SALOMÃO RAIOL em face de HAROLDO FONSECA DA CUNHA, distribuído em 07/04/2025, com valor atribuído à causa de R$ 62.500,00. Compulsando os autos, verifico que não houve concessão de gratuidade da justiça à parte exequente. Consta, entretanto, comprovante de recolhimento de custas juntado aos autos, o que evidencia a submissão do feito ao regime ordinário de recolhimento das despesas processuais. O feito teve regular processamento inicial, com a prática de diversos atos voltados à satisfação do crédito, inclusive expedição de mandado, manifestação da parte executada, juntada de documentos financeiros e realização de diligências em sistemas conveniados. Após a realização das diligências, a parte credora foi intimada para se manifestar sobre os resultados obtidos, no prazo de 10 dias. Posteriormente, por meio do ato ordinatório de ID 26730060, foi novamente intimada para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, constando, ainda, a necessidade de recolhimento das custas correspondentes a cada nova diligência requerida, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. Ocorre que, apesar dos atos já praticados e das diligências realizadas, não se verifica o recolhimento integral das custas devidas, incluindo o pagamento das custas iniciais do processo. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas iniciais do processo. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da cobrança das custas eventualmente devidas. Intime-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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