Processo 6019562-21.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019562-21.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6019562-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: MARCIANE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de MARCIANE DOS SANTOS SILVA a importância de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (um) espelho, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 28753410), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 01 (um) espelho, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas não efetuou o pagamento, deixando dívida em aberto que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 02.10.2025, referente a venda de 1 (um) espelho grande, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), constando ao final da ficha a assinatura da Reclamada MARCIANE DOS SANTOS SILVA. A referida ficha ainda informa que o pagamento seria realizado em 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), todavia não registra o pagamento de qualquer valor, razão pela qual a dívida pela compra da colcha, devidamente atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), conforme planilha anexada no ID 27165519. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada MARCIANE DOS SANTOS SILVA a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME a importância de R$ 623,21 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de sua Advogada, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15…

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