Processo 6019563-74.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6019563-74.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA MARIA DE PAULO NONATO, NATALIA ALVES RODRIGUES, JONATAN NONATO RODRIGUES EXECUTADO: JOSE WILSON MACIEL DE CANTUARIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Elba Maria de Paulo Nonato, Natália Alves Rodrigues e Jonatan Nonato Rodrigues em face de José Wilson Maciel de Cantuária, visando ao adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de acordo judicial homologado e inadimplido (ID 10217202). No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do executado junto à Amapá Previdência (AMPREV), bem como a conversão em penhora de 30% (trinta por cento) do valor outrora bloqueado via sistema SISBAJUD, correspondente a R$ 911,00 (novecentos e onze reais), com a liberação do saldo remanescente em favor do devedor, em atenção ao mínimo existencial e aos gastos com saúde (ID 24424623). Posteriormente, foram expedidos e levantados os alvarás judiciais de ID 28141558, no valor de R$ 911,00 (ID 28141558), e de ID 28141559, no montante de R$ 2.271,33 (ID 28141559). A Amapá Previdência (AMPREV) informou o início dos descontos de 15% (quinze por cento) nos proventos de aposentadoria do executado a partir da competência de maio de 2026, no valor mensal de R$ 1.102,35 (mil, cento e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme certidão de ID 29733244 e contracheque de ID 28878111. Todavia, a autarquia previdenciária noticiou a impossibilidade técnica de manutenção do desconto por prazo indeterminado no sistema de folha de pagamento, solicitando a indicação expressa do saldo devedor total atualizado ou do número exato de parcelas para a regularização do lançamento (ID 29733244). Intimada a se manifestar para fornecer as informações solicitadas pela fonte pagadora (ID 29751290), a parte Exequente apresentou petição de ID 29868431 e planilha de cálculo atualizada de ID 29868434. Na oportunidade, informou o saldo devedor remanescente de R$ 69.630,20 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e vinte centavos), após os abatimentos dos alvarás levantados e dos descontos salariais das competências de maio e junho de 2026, requerendo a comunicação à AMPREV para fins de ajuste dos descontos mensais (ID 29868431). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requerimentos formulados pela parte Exequente encontram-se em perfeita consonância com o andamento regular da execução e com as determinações judiciais anteriormente proferidas nestes autos, merecendo pronto acolhimento para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. De início, verifica-se que a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado foi estabelecida por este Juízo após criteriosa ponderação entre o direito de crédito dos exequentes e a preservação do mínimo existencial do devedor (ID 24424623). Essa medida de relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição parcial de verbas remuneratórias ou…
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