Processo 6019567-93.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019567-93.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6019567-93.2026.4.06.3816/MG AUTOR : LETICIA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ELLOIZA MENDES DA SILVA (OAB MG204912) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE JESUS (OAB MG212145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, argumentando, em síntese, omissão quanto à análise do processo administrativo juntado aos autos, a pretensão recursal não afasta o fundamento suficiente adotado na sentença para a extinção do feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o indeferimento administrativo decorreu do não atendimento de exigência essencial do procedimento, consistente no não comparecimento à avaliação social designada , situação caracterizadora do denominado “indeferimento forçado”. Também restou consignado que o processo administrativo observou o regular trâmite, inexistindo qualquer encerramento indevido imputável à autarquia previdenciária.  Cumpre destacar que o documento juntado no evento 1.10 evidencia o não comparecimento da parte autora na data agendada para a avaliação social, circunstância que impediu a conclusão do procedimento administrativo e a formação de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. Assim, ainda que se considere a existência do processo administrativo referido pela embargante, tal circunstância, por si só, não altera a conclusão adotada na sentença, uma vez que a ausência de comparecimento da requerente ao ato indispensável para a instrução do procedimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir. No caso em exame, o indeferimento da petição inicial não acarreta prejuízo irreparável à parte autora, uma vez que a extinção do feito ocorre sem resolução do mérito, preservando-se integralmente o direito de ação. A ausência de pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo impede o prosseguimento da demanda nos moldes apresentados, mas não obsta que a parte venha a propor nova ação, desde que devidamente instruída com os elementos necessários. Assim, resta assegurada a possibilidade de reapreciação da pretensão em momento oportuno, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por  discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os , por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.   (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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