Processo 6019584-08.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019584-08.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6019584-08.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : UBERSUCOS DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GIOVANNA DO VALE CARDOSO (OAB PR081745) ADVOGADO(A) : THAMISA RAYANE DE OLIVEIRA (OAB PR074798) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustentou, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1067 pelo Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a aplicação do entendimento firmado no Tema 69, sob o argumento de que valores que não representam receita ou faturamento não podem compor a base tributável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1067 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da repercussão geral no RE 1.233.096, correspondente ao Tema 1067, não impõe, por si só, a suspensão dos processos em curso, ausente determinação expressa de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, observadas as exclusões expressamente previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 5. Nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS e impõe sua inclusão nas próprias bases de cálculo, em observância ao princípio da legalidade tributária. 6. A circunstância de os valores destinados ao recolhimento do PIS e da COFINS não representarem acréscimo patrimonial não autoriza sua exclusão da base de cálculo, sob pena de deslocamento indevido da tributação da receita para o lucro, sem afronta ao princípio da capacidade contributiva. 7. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69, não se estende automaticamente à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, por se tratar de precedente fundado em particularidades próprias da disciplina constitucional do ICMS. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1067 do Supremo Tribunal Federal não acarreta, sem determinação expressa, o sobrestamento dos processos em curso. 2. As contribuições ao PIS e à COFINS integram suas próprias bases de cálculo, nos termos da legislação de regência e do conceito legal de receita bruta. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados