Processo 6019587-69.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019587-69.2025.4.06.3800/MG AUTOR : CRISTINA HILARINA FROES DE ABREU ADVOGADO(A) : WLADIMIR CARICATTI SALLES (OAB MG076638) DESPACHO/DECISÃO 1. CRISTINA HILARINA FROES DE ABREU ajuíza a presente ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando a concessão de tutela antecipada, para que lhe seja assegurado o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350 mg de forma contínua, para ser tomado a cada 21 dias de forma intravenosa , como descrito nos relatórios médicos, por ser indispensável para o tratamento e sobrevivência da autora por tempo indeteterminado enquanto se fizerem necessários para o tratamento. A parte autora relata, em síntese, na petição inicial, que é portadora de Câncer no Colo do útero e fez todo o tratamento necessário, tendo utilizado quimioterapia, radioterapia e outros, sempre via SUS, Hospital Mario Pena, Santa Casa. Afirma que, embora inicialmente a doença tivesse desaparecido, houve recidiva e que, conforme relatório médico, foi indicado o tratamento com o medicamento Cemiplimabe, que deverá ser de uso contínuo, em doses de 350 mg, aplicável de forma intravenosa uma vez a cada 21 dias. Alega que, embora o medicamento já esteja aprovado pela ANVISA, a Farmácia de Minas negou seu fornecimento. Aduz que uma ampola deste medicamento custa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aproximadamente, sendo superior às suas possibilidades financeiras. À inicial foram acostados procuração e documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído na Justiça Estadual, sendo deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais que, em até 24h, fornecesse o medicamento Cemiplimabe 350 mg, conforme receituário médico ( 1.2 ). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação requerendo a observância obrigatória da Súmula Vinculante nº 60, Tema 1234 e do Tema 06 do STF. Pugnou pela improcedência do pedido. ( 1.2 e 1.3 ) A parte autora impugnou a contestação no evento 1.3 . Declinada a competência no evento 1.4 e determinada a inclusão da União no polo passivo da lide. No evento 3.1 , foi reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar a causa. No mesmo evento foi determinada a realização da consulta no E-NatJus. Nota técnica anexada ao evento 16.1 . A parte autora peticionou no evento 17.1 requerendo a concessão da medida liminar. Regularmente citada, a União apresentou contestação no evento 18.1 . Preliminarmente, requereu a intimação da médica da autora que prescreveu medicamento contrário ao padronizado. No mérito, afirmou que não há nos autos prova de que houve esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, nem tampouco que as alternativas existentes se mostraram ineficazes no tratamento da doença que a acomete. Alegou que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Aduziu que a autora não comprovou impossibilidade de arcar com os custos do medicamento pleiteado. Pugnou pela improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelas teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF. Postergada a análise da tutela de urgência para após a realização da perícia médica ( 20.1 ). As partes apresentaram quesitos nos eventos 24.1 , 30.1 e …
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