Processo 6019619-10.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019619-10.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019619-10.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSNILDA MARQUES BATISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK SS LTDA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para esclarecer em face de qual(is) executado(s) pretende iniciar o cumprimento de sentença, especificando se pretende promovê-lo contra os réus particulares, sujeitos ao rito comum de cumprimento de sentença, ou em face do Estado do Amapá, hipótese em que deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, a parte credora insistiu no prosseguimento em face de ambos. Decido. A sentença condenou solidariamente os réus ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SAÚDE LINK SS LTDA e ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento da indenização fixada no título executivo judicial. Conforme já consignado na decisão de ID 29984151, embora a obrigação reconhecida no título seja solidária, o cumprimento de sentença em face dos diferentes devedores está submetido a regimes processuais distintos: os particulares sujeitam-se ao rito comum dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, enquanto o ESTADO DO AMAPÁ se submete ao procedimento especial dos arts. 534 e 535 do CPC e ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. A solidariedade, portanto, assegura à credora a possibilidade de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, mas não autoriza a instauração e o prosseguimento simultâneo de procedimentos executivos incompatíveis, com possibilidade de satisfação duplicada do mesmo crédito. Por essa razão, a exequente deverá optar, neste momento, por uma das vias executivas, ficando desde já esclarecidas as consequências de cada escolha. Caso opte pelo prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face do ESTADO DO AMAPÁ, o crédito deverá ser submetido ao procedimento dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e ao regime do art. 100 da Constituição Federal, com pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante e a legislação aplicável. Nessa hipótese, uma vez escolhida a via executiva contra o ESTADO DO AMAPÁ, não poderá a exequente prosseguir, concomitantemente, com atos de cobrança ou constrição patrimonial em face dos devedores particulares, pois a satisfação do crédito deverá ocorrer pelo regime próprio de pagamento da Fazenda Pública. Ressalte-se que a opção pelo Estado não permite a utilização simultânea dos dois regimes executivos para a satisfação do mesmo crédito. Por outro lado, caso opte pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos particulares, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS e SAÚDE LINK SS LTDA, o feito seguirá pelo rito dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com a adoção dos atos executivos cabíveis em caso de inadimplemento. Nessa segunda hipótese, caso os devedores particulares não efetuem o pagamento voluntário e, após as diligências executivas pertinentes, não sejam localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, poderá a exequente requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do ESTADO DO AMAPÁ, observando-se, a partir de então, o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC e o regime de pagamento estabelecido…

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