Processo 6019627-84.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6019627-84.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019627-84.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAO ACACIO CORREA EXECUTADO: FERNANDO MATHEUS ALVES DUARTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADÃO ACÁCIO CORREA em face de FERNANDO MATHEUS ALVES DUARTE, fundada em termo de confissão de dívida. Consta dos autos que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado, inclusive pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram em constrições parciais e insuficientes à satisfação integral do crédito executado. Manifestação do exequente requerendo a reconsideração da decisão de Id. 27707061; intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora; revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado;renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD. Inicialmente, verifico que a decisão anteriormente proferida indeferiu o pedido de intimação formulado pelo exequente por ausência de utilidade prática imediata. Todavia, considerando a natureza cooperativa do processo executivo e os deveres impostos às partes pelos arts. 77 e 774 do Código de Processo Civil, mostra-se possível a renovação parcial das providências executivas, especialmente diante da permanência de saldo expressivo pendente de satisfação. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado, observo que o exequente apresentou alegações relacionadas à suposta capacidade econômica da parte executada, sustentando que esta exerceria atividade empresarial e produção rural. Contudo, embora os elementos apresentados possam justificar reabertura do contraditório sobre o tema, não se mostram suficientes, neste momento, para imediata revogação da benesse processual sem prévia manifestação da parte beneficiária. Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de revogação da gratuidade de justiça, podendo juntar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira. Defiro a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito indicado pelo exequente, limitada a constrição ao montante necessário à satisfação da execução. Defiro, ainda, a expedição de intimação ao executado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência e localização de bens passíveis de penhora, advertindo-o de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77 e 774 do CPC. Faculto ao exequente, no mesmo prazo, indicar outros bens eventualmente passíveis de constrição ou requerer medidas executivas específicas e úteis ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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