Processo 6019629-70.2025.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6019629-70.2025.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : JOAO NETO ALVES CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ELMIRA SAMPAIO (OAB DF066461) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por candidato que teve indeferida sua matrícula em curso superior por comissão de heteroidentificação da UFMG, em razão de não reconhecimento do enquadramento no sistema de cotas raciais. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, reconhecendo a legalidade do procedimento adotado pela universidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a sentença é nula por julgamento infra petita , extra petita ou uso abusivo da técnica de fundamentação per relationem ; (ii) se houve cerceamento de defesa e pré-julgamento do mérito; (iii) se o ato administrativo da comissão de heteroidentificação padece de ausência de fundamentação idônea; (iv) se é cabível controle judicial sobre o mérito da avaliação fenotípica; (v) se incide o Decreto nº 12.536/2025 sobre os processos seletivos regidos pela Lei nº 12.711/2012; (vi) se as Portarias MEC nº 2.027/2023 e nº 1.127/2024 são inconstitucionais e interferem no resultado do ato impugnado. III. Razões de decidir 3. A técnica da fundamentação per relationem é válida conforme entendimento do STF (Tema 339) e STJ (Tema Repetitivo 1306), desde que enfrente as teses relevantes. A sentença analisou adequadamente a controvérsia e não se configuram os vícios alegados. 4. A avaliação prévia do pedido de tutela de urgência não caracteriza pré-julgamento, sendo exercício regular da jurisdição. 5. O ato administrativo está suficientemente fundamentado à luz da jurisprudência do TRF6, que dispensa descrição exaustiva de características fenotípicas, desde que observados contraditório e critérios editalícios. 6. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da comissão. 7. O Decreto nº 12.536/2025, aplicável a concursos públicos, não se estende aos processos seletivos regidos pela Lei nº 12.711/2012. 8. A eventual inconstitucionalidade das Portarias do MEC não interfere no mérito do indeferimento, que decorreu exclusivamente da avaliação fenotípica. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de detalhamento das características fenotípicas no ato de indeferimento de matrícula por comissão de heteroidentificação não invalida o procedimento, desde que observados os critérios do edital e garantido o contraditório." "2. O controle judicial de atos das comissões de heteroidentificação deve restringir-se à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca." "3. A fundamentação per relationem é válida quando enfrenta as questões relevantes da lide, mesmo de forma sucinta." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Mantida a sucumbência. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de…
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