Processo 6019636-28.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019636-28.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6019636-28.2026.4.06.3816/MG AUTOR : JOSE GUILHERME AQUINO CHAVES ADVOGADO(A) : PATRICIA PIMENTA MURAD MUNAIR (OAB MG193882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia ao consignar que os documentos juntados aos autos não satisfazem o requisito mínimo para o ajuizamento da ação no âmbito do Juizado Especial Federal. Isso porque o comprovante de residência apto a demonstrar a competência territorial deste Juízo deve identificar de forma clara e específica a própria parte autora, não sendo suficiente documento emitido exclusivamente em nome de sua representante legal , devendo tal irregularidade ser devidamente sanada. Ademais, reitero que comprovante de residência expedido em nome de terceiro estranho à relação processual, desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar vínculo com a parte autora, não constitui meio idôneo para comprovação do domicílio , por não conferir segurança quanto à efetiva residência da demandante no endereço informado. Ressalta-se que o comprovante de residência é documento essencial e, quando em nome de terceiros, cabe à parte autora identificar, por documento idôneo, a relação existente , conforme exigência do Provimento COGER 10126799/TRF1 (recepcionado pelo TRF6), do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, e do Enunciado 176 do FONAJEF. Quanto à alegada necessidade de intimação para emenda, aplica-se o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, que afasta a incidência do art. 317 do CPC, conforme o Enunciado 176 do FONAJEF, fundamento expressamente utilizado na sentença embargada. Logo, não há cerceamento de defesa. No caso em exame, o indeferimento da petição inicial não acarreta prejuízo irreparável à parte autora , uma vez que a extinção do feito ocorre sem resolução do mérito, preservando-se integralmente o direito de ação. A ausência de pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo — notadamente a não juntada de documentos essenciais à comprovação do direito alegado — impede o prosseguimento da demanda nos moldes apresentados, mas não obsta que a parte venha a propor nova ação, desde que devidamente instruída com os elementos necessários. Assim, resta assegurada a possibilidade de reapreciação da pretensão em momento oportuno, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por  discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito os rejeito , por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.   (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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