Processo 6019637-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019637-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SILMARA DE SIQUEIRA BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No caso que se apresenta, nenhuma das parcelas pretendidas pela parte reclamante foi atingida pela prescrição. MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito à percepção de Gratificação de Ensino Especial e que seja compelido o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos, conforme estabelecido na Lei complementar Municipal nº 065/2009, incidentes desde a época em que seriam devidos. A Gratificação de Ensino Especial é devida aos servidores Municipais que atendam aos termos da Lei nº 065/2009, art. 32, II, que assim dispõe: Art. 32. Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito Municipal, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação: (…) II - Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso. A regra acima transcrita elenca, de forma precisa, os requisitos indispensáveis para que o servidor público municipal faça jus à gratificação de ensino especial. A parte reclamante demonstrou nos autos que preenche todos os requisitos que a lei exige e que desempenha suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. A parte reclamante apresentou contracheques que comprovam o não recebimento de valores referentes à gratificação pleiteada. Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Ao revés, reconheceu o direito da parte reclamante. Assim, resta evidente que a parte reclamante faz jus ao pagamento da gratificação. A parte reclamante provou que formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (09/11/2021). DIANTE DO EXPOSTO, julgo…
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