Processo 6019638-58.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SERVIÇOS DE MEIO. MÁ EXECUÇÃO DO CONTRATO. ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E FINALIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MOROSIDADE NA COMUNICAÇÃO À AUTORA QUANTO à EXISTÊNCIA DA AÇÃO. CASO CONCRETO QUE PERMITE IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). Em apertada síntese, narra a autora que adquiriu o veículo Fiat/Strada Adventure, placa JSR8F63, mediante financiamento contratado junto ao Banco PAN S.A., em 18/07/2024, após negociação realizada com a empresa Galvão Veículos Ltda.. Relata que, após a aquisição, ao proceder à transferência do bem junto ao Detran/GO, foi surpreendida com o registro de sinistro, informação que não lhe fora previamente comunicada pela vendedora. Em razão disso, ajuizou a ação n.º 5219889-12, em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, visando à responsabilização da referida empresa pelos prejuízos decorrentes da negociação. Prossegue afirmando que, nesse contexto, foi contatada pela parte requerida Atto Soluções Inteligentes Ltda., que se apresentou como intermediadora oficial do Banco PAN S.A., ocasião em que lhe foi proposta a renegociação do financiamento em razão do sinistro não informado. Aduz que lhe foi assegurada a redução das parcelas de R$ 1.376,40 para R$ 894,66, sendo orientada a suspender o pagamento das prestações junto ao banco enquanto se formalizava o suposto acordo. Assevera que lhe foram encaminhados contrato e boletos em nome da requerida, razão pela qual, em 12/02/2025, firmou contrato de prestação de serviços, destacando que, à época, encontrava-se adimplente com o financiamento. Sustenta que, de boa-fé, passou a adimplir os boletos emitidos pela requerida; todavia, posteriormente, constatou tratar-se de fraude, ao ser surpreendida com intimação na ação de busca e apreensão n.º 5529796-35.2025.8.09.0051, ajuizada pelo Banco PAN S.A., visando à cobrança de supostos valores em aberto. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, pleiteando a rescisão contratual, o ressarcimento integral dos valores pagos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(A) magistrado(a) de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) a) DECLARAR a rescisão judicial do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, em face das cláusulas abusivas e ilícita em total prejuízo à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.683,98 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), referente às 03 (três) parcelas pagas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. (…) (ev. 24). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformada…
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