Processo 6019640-28.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6019640-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MULTIMEDICI S.A. RECORRIDOS: SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI E INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 59 por MULTIMEDICI S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 30 pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DISTINTO. EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação de terceiro interessado a uma penhora no rosto dos autos. A agravante alegou que o crédito penhorado não pertencia ao executado, mas sim a ela, com base em acordo homologado judicialmente em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se acordo celebrado entre o devedor e um terceiro, em processo distinto, após a efetivação de penhora no rosto dos autos, tem o condão de desconstituir o levantamento de valores já deferido em favor do credor, que não foi parte desse acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente entre a agravante e o executado em outro processo constitui “res inter alios acta” em relação à agravada, não a prejudicando, conforme o artigo 506 do CPC. 4. A penhora no rosto dos autos e a transferência dos valores foram determinadas sob a égide de decisão judicial que reconhecia a titularidade do crédito ao executado. 5. A alteração superveniente da titularidade, por transação voluntária entre as partes do outro processo, não pode ter efeitos *ex tunc* para invalidar atos processuais executivos já consolidados. 6. A ordem de levantamento dos valores, autorizada sob decisão válida à época, configura ato jurídico perfeito, sendo essencial preservar a estabilidade da execução e a segurança jurídica. 7. O credor exequente agiu amparado pelo Poder Judiciário e pela aparência de propriedade do executado, não podendo ser penalizado pela disposição de vontade tardia das partes de outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Acordo homologado judicialmente entre devedor e terceiro em processo distinto não afeta direitos de credor que não participou do ajuste, sendo res inter alios acta. 2. Atos processuais executivos válidos e consolidados sob decisão judicial não podem ser invalidados retroativamente por transação posterior entre outras partes. 3. A penhora no rosto dos autos e o levantamento de valores deferido ao credor sob decisão hígida configuram ato jurídico perfeito, devendo ser preservados em prol da segurança jurídica.” Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos na mov. 51, nos seguintes termos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando…
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