Processo 6019668-80.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6019668-80.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019668-80.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZIONE DOS SANTOS MADUREIRA LEAL AUTORIDADE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IZIONE DOS SANTOS MADUREIRA LEAL em face de ato omissivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde do Município de Macapá. Após decisão que indeferiu o pedido de liminar, a parte impetrante apresentou pedido de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de mandado de segurança, em que é dado à parte a desistência a qualquer momento, é dispensada a oitiva da autoridade coatora e o órgão de representação judicial respectivo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Por conseguinte, a desistência formulada pelo impetrante deve ser homologada. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ. Despesas processuais pelo impetrante, que devem ser apuradas pela Contadoria, com a posterior intimação do impetrante para efetuar o pagamento das parcelas faltantes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Portanto, certificar e arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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