Processo 6019669-37.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 6019669-37.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIO EFIGENIO XAVIER ADVOGADO(A) : MATEUS FERREIRA LOPES (OAB MG115178) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a exposição a agentes danosos é matéria de ordem técnica a ser avaliada por meio de procedimento realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. 2. Indefiro o pedido de admissão de prova emprestada correspondente a terceira pessoa. Entendo que não a prova não é hábil a comprovar a condição do Autor, tendo em vista que deve ser comprovada a efetiva exposição do segurado ao agente danoso. O TRF1 firmou entendimento, ao qual me filio, acerca da imprestabilidade da referida prova, nos termos seguintes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A parte agravante ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial e/ou conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Indeferido o pedido de utilização de prova emprestada pelo juízo monocrático, concernente ao laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, e contra esta decisão foi tirado o presente recurso. 3. A respeito da viabilidade do uso da prova emprestada, anota-se que em situações da espécie prova pericial encontra-se praticamente pacificado o entendimento favorável à sua utilização, desde que observado o contraditório e ampla defesa. Precedentes dos STJ (AgInt no REsp 1.617.405/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/10/2019 e REsp 1.772.762/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 4. Somente é cabível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada em processo previdenciário, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas, demonstrando as reais condições de trabalho a que ele estava exposto, o que não ocorreu na hipótese. 5. No caso concreto, contudo, não há como admitir a validade da utilização do laudo pericial produzido nos autos de ação reclamatória trabalhista promovida por terceira pessoa, por não ser aquele um laudo técnico individual, capaz de demonstrar que o agravante esteve no período, no local, e no exercício de atividades prestadas em condições ambientais agressivas ou perigosas, ou exposto a agentes nocivos que poderiam estar presentes em suas atividades. Precedente desta Corte. 6. agravo de instrumento desprovido. (AG 1017321-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) 3. Defiro o pedido de realização de PERÍCIA TÉCNICA por similaridade (Engenharia e Segurança do Trabalho), e nomeio o perito o Nomeio o sr. ANTONIO EUSTAQUIO DINIZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, engenheiro de segurança do trabalho, telefone 31-995740808 e -mail: antonioeustaquiodiniz88@gmail.com , conforme abaixo: Comprovar o labor especial da parte autora na VULCAN DE 14/11/1978 A 01/03/1981 e 30/11/1987 a 24/09/1991 e EXTRUSÃO BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA DE 21/10/1981 A 01/03/1985, por similaridade em diligência…
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