Processo 6019741-23.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019741-23.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GUEDES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK SS LTDA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL GUEDES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face da ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, da SAÚDE LINK SS LTDA e do ESTADO DO AMAPÁ (ID 10618141). Sustenta o autor, em síntese, que participou do Programa Mais Visão, idealizado pelo Estado do Amapá em parceria com as demais rés, com o escopo de realizar cirurgias para o tratamento de catarata em ambos os olhos (ID 10618141). Alega que, em decorrência de grave processo infeccioso por fungos e bactérias contraído durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 04/09/2023, motivado pela ausência de assepsia adequada no bloco operatório, acabou perdendo a visão de ambos os olhos (ID 10618141). Em razão desses fatos, aduziu ter sofrido graves prejuízos de ordem material, moral e estética, além de incapacidade laboral total para as suas atividades habituais como carpinteiro e pedreiro (ID 10618141). Formulou pedido de tutela de urgência para compelir as rés ao fornecimento e manutenção de prótese ocular na cidade de São Paulo, ao custeio de tratamento médico na cidade de Belém do Pará, bem como à entrega de óculos de grau (ID 10618141). No mérito, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.664.000,00, danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 300.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 3.964.000,00 (ID 10618141). O feito foi inicialmente distribuído perante a Seção Judiciária do Amapá da Justiça Federal, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Macapá (ID 2086540160). Recebidos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID 14273471). O feito foi encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que emitiu a Nota Técnica nº 539-2024 (ID 14594653). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de prova mínima do perigo de dano e da probabilidade do direito (ID 14814944). Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 15182094). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Programa Mais Visão foi executado por pessoas jurídicas de direito privado em regime de fomento (ID 15182094). No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos alegados, a regularidade da fiscalização do termo de fomento e a inexistência de falha na prestação dos serviços de saúde, pugnando pela improcedência total da demanda (ID 15182094). A ré Saúde Link SS LTDA apresentou contestação (ID 15636138). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa (ID 15636138). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devido à gratuidade do serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a regularidade dos procedimentos médicos e a inocorrência de danos materiais, morais ou estéticos (ID 15636138). Defendeu que o autor agiu de forma temerária ao alterar a verdade dos fatos,…
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