Processo 6019747-60.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6019747-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA MADALENA PEREIRA FONSECA ADVOGADO(A) : LUCIANO ASSIS BARBOSA (OAB MG125047) SENTENÇA Diante do exposto: 1) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria, no período de 29/05/1983 a 31/12/1988, por ausência de prova eficaz; e, 2) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1995 a 03/05/1995, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
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