Processo 6019753-92.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019753-92.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019753-92.2025.4.06.3803/MG AUTOR : GILIARDE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG094993) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARTINS ROCHA (OAB MG158623) DESPACHO/DECISÃO Conclusos os autos, profiro decisão de saneamento e organização do processo, em consonância às prescrições do art. 357 do CPC. Pretende o autor a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, NB 628.850.518-1, que perdurou de 11/07/2019 a 03/10/2019. Questões processuais pendentes : I) Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 O INSS alega que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129 A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22. Sustenta, também, que a citação do INSS deve ser acompanhada de laudo pericial judicial, devendo o Juízo designar perícia prévia, antes da citação da Autarquia. Nada obstante os argumentos do INSS em suas alegações preliminares, a inicial preenche os referidos requisitos. Quanto à realização de perícia judicial prévia, o rito processual do procedimento comum, em regra, observa as prescrições da lei de processo civil. A inversão do rito processual é exceção, quando evidenciada a urgência e que a antecipação da prova não resulte em prejuízo ao contraditório. Ademais, nada obsta que a Autarquia apresente proposta de acordo após a fase de instrução ou no momento que entender conveniente, tendo em vista a possibilidade de composição em qualquer fase do processo. Também não é empecilho à defesa de mérito individualizada a realização da perícia na fase de instrução do processo, tendo em vista que a defesa da parte requerida deve ser formulada diante dos fatos narrados na inicial. Afasto a preliminar. II) Prejudicial de mérito: Prescrição Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/12/2025 e a pretensão de receber prestações do auxílio-acidente a partir de 04/10/2019, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 18/12/2020. Debate fático Nessa senda, o debate fático repousa na declaração do direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente. Para comprovar a redução de sua capacidade profissional, o autor requer a realização de perícia médica. Desse modo, diante das alegações da parte autora e de outro lado a não concessão do benefício na via administrativa, entendo necessária a realização da prova pericial. Defiro, portanto, a realização da prova pericial requerida, preferencialmente, na especialidade de Otorrinolaringologista, ou, na falta de perito médico especializado cadastrado no Juízo, por Clínico Geral. Diligencie a Central de Perícias desta Subseção Judiciária para indicação do profissional, bem como para agendamento do dia, horário e local da perícia médica. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do exame médico, para entrega do laudo. Considerando a natureza da presente ação, fixo, desde já, os honorários periciais, por tabela própria, no seu valor máximo, devendo a perícia ser realizada sob o pálio da justiça gratuita, nos termos da Resolução n. 937, de 22 da janeiro de 2025, do Conselho de Justiça Federal. Realizado o agendamento, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito médico, bem como para, querendo,…

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