Processo 6019773-69.2025.8.09.0019
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 6019773-69.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marilena Chaves de Oliveira Requerido(a): Banco Pan S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Marilena Chaves de Oliveira em desfavor de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica Cartão de Crédito – RCC, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), iniciados em 21/09/2022. Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). Alega que a modalidade é abusiva, com encargos que tornam a dívida "impagável", uma vez que os descontos mínimos mensais amortizam apenas juros, sem reduzir o saldo devedor principal. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida, a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento dos descontos, alternativamente, a revisão da contratação para empréstimo consignado comum, a restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão do evento nº 11, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação, bem como facultada à parte autora manifestação sobre a defesa. Ainda, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com as advertências de praxe quanto ao julgamento antecipado da lide. O réu apresentou contestação na movimentação nº 17, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, suscitou a existência de vícios na procuração apresentada pela parte autora, alegou conexão com o processo nº 6019747-71.2025.8.09.0019, requerendo a reunião dos feitos e o reconhecimento de litigância de má-fé, e, ainda, sustentou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu conscientemente ao produto, mediante assinatura digital com biometria facial, após receber informações claras sobre sua natureza e condições. Alegou que a autora utilizou o cartão para saques e compras, circunstância que demonstraria ciência e anuência quanto ao contrato, inexistindo vício de consentimento, falha no dever de informação ou qualquer irregularidade na prestação do serviço. Sustentou a legalidade dos descontos efetuados, a impossibilidade de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado sem margem consignável disponível, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a…
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