Processo 6019805-62.2026.8.03.0001
TJAP • Carta Precatória Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6019805-62.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ DEPRECADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, JUSTIÇA ITINERANTE E CARTAS PRECATÓRIAS DECISÃO Verifica-se que as custas processuais foram recolhidas em desconformidade com o valor da causa indicado no processo originário nº 5006948-41.2025.8.24.0004/SC, conforme Guia de Recolhimento de ID 27550452. Todavia, conforme orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça, acolhida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do SEI nº 0001423-42.2026.8.03.0901, estabeleceu-se que: - quando o TJAP atuar na condição de Juízo deprecante, as custas referentes à expedição e remessa da carta precatória correspondem ao valor fixo de R$ 30,00; - quando o TJAP atuar como Juízo deprecado, impõe-se o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, nos termos das Tabelas I e II da Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo ser observado o valor real da causa no processo originário. No caso concreto, não houve observância desses parâmetros, sendo necessária a regularização do preparo para viabilizar o cumprimento da diligência. Diante do exposto, DETERMINO: Habilite-se o patrono da parte autora. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das custas processuais, em conformidade com as diretrizes acima especificadas. Comprovada a regularização, expeça-se mandado de citação indicado na inicial, nos termos da Portaria nº 006/2020-JIJ-PP-MSE/MCP, instruído com as peças necessárias. Decorrido o prazo sem a devida regularização, proceda-se à devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, sem cumprimento. Cumpra Macapá/AP, 5 de maio de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
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