Processo 6019812-04.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019812-04.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6019812-04.2024.8.09.0051 Promovente (s): Antonio Joao Vieira CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA JOSE BONIFÁCIO, 00, Q 30 L 3, BAIRRO SAO FRANCISCO, GOIÂNIA, GO, 74455150 Promovido: Lindomar Gimenes Assis Filho (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: AV DOS ALPES, 00, Q 57 LT 04, JARDIM EUROPA,GOIÂNIA, GO, 74325010   SENTENÇA   ANTÔNIO JOÃO VIEIRA, pessoa física, propôs a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c tutela de urgência em face de Lindomar Gimenes Assis Filho, pessoa física, e Allianz Seguros S.A., pessoa jurídica de direito privado. A promovente narrou que, em 02/05/2024, por volta das 15h31min, no Município de Goiânia-GO, trafegava com sua motocicleta pela Alameda Vista Alegre quando o promovido Lindomar Gimenes Assis Filho, conduzindo o veículo I/CHERY QQ pela Rua Havai, via sinalizada com faixa horizontal "PARE", não observou a sinalização e cruzou a via preferencial, colidindo com o veículo do promovente no cruzamento. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do promovido, que agiu com imprudência e negligência ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito anexo, no qual o próprio promovido declarou que "acessou a referida alameda Vista Alegre sem parar". Verbera que, em razão da colisão, sofreu graves lesões, com diagnóstico de fratura proximal do úmero, sendo submetido a tratamento cirúrgico e permanecendo em acompanhamento médico intenso, com a capacidade laboral visivelmente afetada. Aduz que, antes do acidente, prestava serviço como pedreiro, auferindo renda mensal bruta média de R$ 2.800,00, conforme extrato bancário, e que, desde o evento, encontra-se impossibilitado de retornar plenamente à sua profissão habitual, tendo suas despesas aumentado em razão dos gastos com tratamento médico e fisioterápico. Alega que a promovida Allianz Seguros S.A. é a seguradora responsável pelo veículo conduzido pelo promovido, conforme registro junto ao Detran-GO, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos causados. Informa que a responsabilidade civil dos promovidos decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil, seja pela responsabilidade subjetiva, diante da culpa do condutor, seja pela responsabilidade objetiva, inerente à condução de veículo automotor. A parte promovente requer: a) em tutela de urgência, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.800,00 e a anotação de restrição de transferência do veículo de placa JKN9653 junto ao Detran; b) a declaração de culpa do promovido condutor; c) a condenação ao custeio do tratamento médico necessário; d) o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, com base na remuneração média de R$ 2.800,00, considerando a expectativa de sobrevida de 83,9 anos, ou, subsidiariamente, com base no salário mínimo vigente; e) a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão; f) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; g) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; h) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%; i) a incidência de juros e correção monetária sobre as condenações. Foi indeferido o pedido de…

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