Processo 6019841-76.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019841-76.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6019841-76.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCIONILIO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR ZUIM QUEIROGA (OAB MG122985) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 14/09/1974 a 11/02/1981, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.Parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da dispensa de testemunhas, e pleiteia o reconhecimento do labor rural como segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial no período pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, mostra-se ineficaz para comprovação do labor rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 5. Documentos apresentados não configuram início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, sendo insuficientes para comprovação da atividade rural, especialmente por não estarem, em sua maioria, em nome próprio do segurado. 6. Prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material, ainda que haja confirmação do labor rural em regime de economia familiar. 7. Aplicação do Tema 629 do STJ, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente conteúdo probatório mínimo apto a instruir a demanda, a fim de resguardar a possibilidade de repropositura da ação. 8. Possibilidade de aplicação da tese pelo Tribunal, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento : 1. A ausência de início de prova material do labor rural impede o reconhecimento do tempo de serviço, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. Verificada a insuficiência probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, a fim de possibilitar a repropositura da demanda. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, §§2º e 3º, e 106; CPC, arts. 485, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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