Processo 6019860-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6019860-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019860-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAIMUNDO ROCHA DA SILVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de RAIMUNDO ROCHA DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a transferência hospitalar do Reclamante para unidade de saúde adequada (Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima – HCAL), acompanhada da disponibilização de leito em clínica médica/neurologia e realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Instruído o feito, este Juízo deferiu a medida liminar vindicada (ID nº 27739949). O Estado do Amapá apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, e, no mérito, a ausência de violação aos princípios constitucionais (ID nº 28027621). Noticiou-se nos autos o falecimento do Reclamante antes do encerramento da prestação jurisdicional cognitiva de mérito. É a síntese do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O desfecho do processo impõe a sua extinção prematura sem resolução do mérito, em decorrência do óbito do Reclamante no curso da lide. A ação de obrigação de fazer voltada à tutela do direito à saúde (transferência hospitalar, fornecimento de leito e tratamento especializado) visa à garantia do direito fundamental à vida e à integridade física, bem jurídico de natureza personalíssima e intransmissível. Com a morte do titular da ação, operou-se a perda superveniente do interesse processual por intransmissibilidade da ação, restando inviabilizada a habilitação ou substituição processual por eventuais sucessores para o prosseguimento do pedido principal (obrigação de fazer). A matéria encontra suporte na legislação processual civil pátria e no alinhamento das Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça: Art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - ocorrer a morte do autor, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Ademais, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) no sentido de que o falecimento da parte autora em ação cujo objeto é o tratamento de saúde acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto e caráter personalíssimo da pretensão. Assim, cessada a necessidade da tutela jurisdicional com o passamento do Reclamante, a decretação da extinção do feito é medida imperativa que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante a intransmissibilidade do direito postulado em razão do falecimento do Reclamante RAIMUNDO ROCHA DA SILVA. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça e a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública do Estado do Amapá e a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se…

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