Processo 6019878-84.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019878-84.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6019878-84.2026.4.06.3816/MG AUTOR : KESIA GOMES DE ALCANTARA BORGES ADVOGADO(A) : MARIA CECÍLIA GONÇALVES LIMA (OAB MG238862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Késia Gomes de Alcântara Borges contra a Associação Educacional Nove de Julho, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal. A autora afirma ter sido pré-selecionada para financiamento estudantil pelo FIES, no primeiro semestre de 2026, para o curso de Medicina da Universidade Nove de Julho. Sustenta que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA reprovou sua inscrição por suposta inconsistência de renda, porque teria considerado o faturamento bruto da empresa de seu genitor como se fosse renda pessoal. Postula, liminarmente, a validação da inscrição no FIES, a manutenção de sua pré-seleção, a preservação da vaga, a matrícula e a prática dos atos necessários à contratação do financiamento. Requer, ainda, que os réus apresentem integralmente o processo administrativo referente à validação de sua inscrição, incluindo pareceres, registros, relatórios, comunicações internas e os demais documentos produzidos pela CPSA. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.274,00. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 1. Valor da causa e competência O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Nas obrigações de trato sucessivo com duração superior a um ano, as prestações vincendas devem ser consideradas pelo equivalente a uma prestação anual, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o valor indicado na inicial corresponde apenas à semestralidade de R$ 65.274,00. Por sua vez, o comprovante de complementação da inscrição registra mensalidade do curso de R$ 10.879,00, parcela mensal a ser financiada pelo FIES de R$ 10.008,68 e duração regular de doze semestres ( evento 1, DOC14 , págs. 1-2). A pretensão, portanto, possui conteúdo econômico anual superior ao valor atribuído pela autora. Em situações análogas envolvendo financiamento de curso de Medicina, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem adotado como valor da causa o equivalente a doze prestações mensais, e não apenas uma semestralidade (TRF6, AC 1014439-33.2023.4.06.3801, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 26/06/2025;  TRF6, AC 6008488-30.2024.4.06.3803, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 20/05/2025). Sendo assim, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 130.548,00, montante correspondente à soma anual das prestações vincendas. Esse montante supera o limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento, equivalente a R$ 97.260,00. A competência do Juizado Especial Federal, quando instalada a unidade, é absoluta e limitada às causas de até sessenta salários mínimos, conforme o art. 3º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.259/2001. Reconheço, assim, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e a competência da Vara Cível para processar e julgar a demanda. A Vara Cível e o JEF Adjunto integram a mesma unidade judiciária e estão sob a jurisdição deste mesmo magistrado. Para evitar prejuízo decorrente da demora, passo a apreciar o pedido urgente na condição de juiz da Vara Cível. 2. Tutela de urgência Nos…

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