Processo 6019880-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6019880-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019880-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIMAR BALIEIRO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Trata-se de ação de “anulação do ato administrativo que transferiu o autor para a reserva remunerada proporcional, por flagrante vício de legalidade e motivação, com consequente reintegração do autor à ativa.” (#27192811) Em análise à legislação infraconstitucional, verifica-se a existência de algumas restrições para concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre as quais a que impede a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, a teor do art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Além disso, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Dessa feita, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostra a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, pendendo a demanda de cognição exauriente, com análise do mérito. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por se tratar de questão exclusivamente de direito não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, dispenso, portanto, a realização da audiência. Citar o Reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimar a parte reclamante quanto ao teor desta decisão. Macapá/AP, 17 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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