Processo 6019911-56.2025.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019911-56.2025.4.06.3801/MG AUTOR : MAGAZINE UTENCILIOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : NAYDER ROMMEL DE ARAUJO GODOI (OAB MG153261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora no evento 125, PET_INTERCORRENTE1 , por meio da qual noticia o descumprimento da ordem judicial proferida no evento 106, DESPADEC1 , que determinou a imediata liberação do veículo Ford Transit 350, placa RYU7B62, objeto do Processo Administrativo nº 10611.721174/2025-31, e requer a renovação da ordem, com fixação de multa diária. Conforme consignado na decisão de evento 106, DESPADEC1 , o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 6019911-56.2025.4.06.3801/MG, deu parcial provimento ao recurso dos autores para determinar a liberação do referido veículo, mantendo apenas a pena de perdimento das mercadorias apreendidas. O acórdão transitou em julgado em 21/07/2026. Em cumprimento ao comando judicial, foi expedido o Mandado nº 380006576280, dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil, para promover a imediata liberação do veículo ( evento 118, MAND1 ). A certidão de evento 121, CERT1 comprova que o mandado foi encaminhado por e-mail à autoridade destinatária, com confirmação de recebimento em 28/07/2026. A confirmação de recebimento juntada aos autos registra, ainda, que o ofício foi cadastrado pela Receita Federal sob o Processo Administrativo nº 13031.350146/2026-25 e encaminhado ao setor responsável pelas providências cabíveis ( evento 121, COMP2 ). Não obstante, a parte autora afirma que, transcorrido quase um mês desde a intimação, não houve efetiva liberação do veículo, tampouco prestação de informações acerca de seu cumprimento, razão pela qual requer nova ordem, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 ( evento 125, PET_INTERCORRENTE1 ). Assiste razão à parte requerente. Com efeito, há título judicial definitivo determinando expressamente a liberação do veículo. A ordem expedida no evento 118, MAND1 foi regularmente recebida pela autoridade administrativa competente, de modo que não se está diante de ausência de ciência do comando judicial. Até o momento, contudo, não há nos autos comprovação do efetivo cumprimento da determinação. A circunstância de a Receita Federal ter informado que encaminhou o ofício ao setor responsável pelas providências cabíveis não se confunde com o cumprimento da ordem judicial, que consiste na efetiva liberação do veículo. Nesse contexto, mostra-se cabível a renovação da ordem, com fixação de prazo para cumprimento e imposição de multa, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à manifestação apresentada pela Procuradoria-Regional da União da 6ª Região no evento 123, PET1 , na qual sustenta a nulidade da intimação e requer nova intimação da União por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não há providência a ser adotada que possa obstar o cumprimento da ordem. Isso porque o mandado expedido no evento 118, MAND1 não constituiu intimação da União, por intermédio de sua representação judicial, para apresentação de manifestação processual, mas ordem dirigida diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento material do acórdão transitado em julgado, qual seja, Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Belo Horizonte. De todo modo, a PGFN já se manifestou nos autos, dando…
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