Processo 6019949-62.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6019949-62.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019949-62.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : FLAVIO PAIVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXAME REVALIDA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000/TRF6. PRECEDENTE VINCULANTE NO ÂMBITO DO TRF6. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para que fosse determinada à Universidade Federal de Uberlândia - UFU a análise, pelo rito simplificado, de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. 2. A sentença fundamentou-se na inexistência de ilegalidade no ato da Universidade, que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019. 3. A apelante sustenta, em síntese, que a exigência exclusiva do REVALIDA não encontra respaldo legal absoluto e viola princípios constitucionais, apontando a Resolução CNE/CES nº 01/2022 como fundamento normativo para o procedimento simplificado. Requereu a reforma da sentença, com determinação para análise de seu pedido pela modalidade simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em saber se a adesão da universidade ao REVALIDA exime a instituição da análise de pedidos de revalidação de diplomas de medicina pelo rito simplificado, instituído por normas infralegais do Ministério da Educação, sem violar princípios constitucionais e administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do TRF6, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, fixou entendimento vinculante no sentido de que a adoção do REVALIDA por universidades federais, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019, dispensa a análise de pedidos de revalidação, inclusive nas modalidades detalhada e simplificada. 6. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, o que inclui a prerrogativa de optar por aderir ao REVALIDA como único meio de revalidação de diplomas médicos estrangeiros. 7. A Universidade Federal de Uberlândia aderiu ao REVALIDA em 2021 como forma exclusiva de revalidação de diplomas médicos, exercício legítimo de sua autonomia didático-científica garantida pelo art. 207 da CF/1988. 8. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior competência para definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas. 9. A revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a vigente Resolução CNE/CES nº 02/2024 não impõem às universidades o dever de aplicar o rito simplificado à revalidação de diplomas de medicina. 10. A tese fixada no IAC do TRF6 tem aplicação obrigatória no âmbito desta Corte, conforme os artigos 927, III, e 947, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Teses de julgamento: 1. A adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, prevista na Lei nº 13.959/2019, exime a…
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